Estatuto

ESTATUTO DO PPL

Capítulo I

Do Partido, sede e princípios básicos

Artigo 1º - O Partido Pátria Livre – PPL, com foro em Brasília, Capital da República, e sede nacional no Setor Comercial Sul (SCS), Quadra 1 Bloco L, Edifício Márcia, Sala 1114, 11º andar, Brasília, CEP 70301-000, com jurisdição em todo o território nacional e duração indeterminada, rege-se por seu Programa e pelo presente Estatuto.

Artigo 2º - O Partido Pátria Livre tem por objetivo central a constituição da mais ampla frente nacional, democrática e popular para completar a independência do Brasil, a ser alcançada com a crescente participação democrática e pluralista do povo brasileiro no processo político, de modo a que a riqueza nacional esteja cada vez mais a serviço do bem-estar dos trabalhadores e dos interesses do nosso desenvolvimento.

Artigo 3º - O Partido Pátria Livre se orienta pelos princípios e pela teoria do socialismo científico. Ele forma os seus filiados no espírito da independência, da soberania, do coletivismo e da solidariedade internacional entre os trabalhadores e os povos de todos os países.

Artigo 4º - O Partido Pátria Livre tem compromisso integral:
a)      com o direito dos trabalhadores a um emprego digno e a um salário justo;
b)      com a crescente democratização do Estado brasileiro, aberto cada vez mais à participação do povo;
c)      com uma educação pública integral, massiva e de boa qualidade, que supere a discriminação social e racial hoje existente, e prepare os brasileiros para o salto de desenvolvimento que precisamos;
d)     com uma saúde pública universal e de qualidade, que derrote as mazelas do subfinanciamento e as dificuldades de gestão hoje existentes;
e)      com a defesa da cultura nacional e dos direitos dos criadores sobre suas obras;
f)       com a luta da mulher, do afrobrasileiro, do índio, dos jovens, dos idosos e das pessoas com deficiência, contra qualquer forma de discriminação.
g)      com a liberdade religiosa e o estado laico;
h)      com o fortalecimento da unidade nacional e o fim das desigualdades regionais.

Capítulo II

Da filiação ao PPL

Artigo 5º - Podem filiar-se ao PPL todos os brasileiros, maiores de 16 anos, que concordem com o Programa e com o presente Estatuto, e queiram defender a Pátria e contribuir para o fortalecimento e a organização do PPL.

Artigo 6º - A ficha de filiação, em 3 vias, deverá ser apresentada ao Diretório Municipal ou Zonal do Partido onde o candidato a filiado tem domicílio eleitoral.

§ 1º - A ficha de filiação deverá ser abonada por um filiado ao Partido e o Diretório que a receber emitirá recibo e a encaminhará ao presidente do Diretório para a devida tramitação.

§ 2º - Recebido o pedido de filiação, a Executiva Municipal ou Zonal procederá à sua leitura na primeira reunião, afixando-o em lugar visível na sede do Diretório Municipal ou Zonal e aguardará 3 (três) dias para possíveis impugnações, ressalvado o previsto no Artigo 7º.

§ 3º - A filiação poderá ser impugnada por qualquer filiado, devendo o seu pedido ser analisado em reunião da respectiva Executiva Municipal ou Zonal, sendo garantido ao postulante à filiação o direito de tomar ciência da impugnação e contra-argumentar em 3 (três) dias.

§ 4º - A impugnação deverá conter a exposição dos fatos e dos fundamentos em que se apóia, bem como as provas das afirmações apresentadas.

§ 5º - O pedido de filiação será impugnado nos casos de:
a)      incompatibilidade manifesta com os postulados e a orientação política do Partido;
b)      notória hostilidade à legenda e atitudes desrespeitosas a dirigentes e lideranças partidárias;
c)      improbidade administrativa praticada pelo impugnado;
d)     conduta pessoal indecorosa;
e)      filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com o Partido.

§ 6º - Decorrido o prazo da defesa, a Executiva Municipal ou Zonal decidirá no prazo de 7 (sete) dias, sempre apresentando os seus motivos.

§ 7º - Da decisão da Executiva, caberá recurso ao Diretório Estadual, no prazo de 3 (três) dias da ciência recebida pelo impugnado ou pelo impugnante.

§ 8º - O recurso poderá ser apresentado ao próprio Diretório Municipal ou Zonal, ou diretamente ao Diretório Estadual.

§ 9º - A Executiva Estadual deverá, após prazo de 3 (três) dias para contra-razões do Diretório Municipal ou Zonal, decidir no prazo de 7 (sete) dias.

§ 10º - As decisões dos recursos são terminativas do processo, ressalvado o caso de reforma das decisões das Executivas Municipais ou Zonais, que poderão recorrer ao Diretório Nacional.

§ 11º - Deferida a filiação e registrada com a data do pedido, a Executiva enviará a 2ª via ao Diretório Estadual, entregará a 3ª via da ficha ao filiado e fará as comunicações de sua competência, podendo expedir carteira de identificação do filiado.

Artigo 7º - A filiação de dirigentes partidários, secretários de governo, parlamentares, prefeitos, governadores, ministros, presidente da República e personalidades de projeção nacional deverá ser homologada pela Executiva Nacional do Partido.

Artigo 8º - No caso de mudança de domicílio eleitoral, o filiado comunicará à Executiva Municipal ou Zonal de origem, a quem caberá comunicar à Executiva de destino no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º - O protocolo do pedido de transferência no Partido e o título de eleitor no novo domicílio são documentos suficientes para o deferimento pela Executiva destinatária, em caso de ausência da comunicação prevista no caput deste artigo.

§ 2º - A transferência de diretório poderá ser determinada de ofício, pela Executiva que tomar conhecimento da transferência de domicílio realizada perante a Justiça Eleitoral.

§ 3º - A transferência de diretório não está sujeita ao processo de que trata o Artigo 6º.

Artigo 9º - O cancelamento da filiação dar-se-á por morte, desligamento compulsório ou voluntário, expulsão ou abstinência partidária.

§ 1º - A abstinência partidária poderá ser declarada pela Executiva Municipal ou Zonal, quando o filiado deixar de comparecer a 2 (dois) Congressos consecutivos, sem apresentar justificação de ausência até 10 (dez) dias após a realização de cada evento.

§ 2º - O cancelamento da filiação será obrigatoriamente comunicado ao interessado por carta com aviso de recebimento no prazo de 2 (dois) dias, conforme o Artigo 22 da Lei 9096/95.

§ 3º - Para desligar-se do Partido, o filiado fará comunicação escrita à Executiva Municipal ou Zonal, com cópia ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito, e será conseqüentemente excluído da relação de filiados.

Capítulo III

Dos direitos e deveres do filiado

Artigo 10 - São direitos dos filiados:

I – ter participação ativa no Partido e em seus processos de debate e decisão;

II – manifestar-se nas reuniões partidárias, podendo recorrer das decisões dos órgãos do Partido ao órgão imediatamente superior;

III – dirigir-se a órgão do Partido para este pronunciar-se sobre qualquer assunto;

IV – votar e ser votado;

§ 1º - Somente poderá votar e ser votado, nos Congressos e Convenções do Partido, o filiado que contar com, no mínimo, 3 (três) meses de filiação e estiver em dia com a sua contribuição financeira.

§ 2º - No caso de Congresso ou Convenção convocados por Comissão ou Executiva Provisória, não haverá exigência de prazo mínimo de filiação para a participação e eleição dos filiados.

§ 3º - Somente poderá ser candidato a cargo eletivo, o filiado que, na data da eleição, contar com um mínimo de 1 (um) ano de filiação partidária.

Artigo 11 - São deveres do filiado:

I – comparecer às reuniões e atividades partidárias do organismo em que estiver alocado, e participar das campanhas eleitorais dos seus candidatos;

II – defender o programa partidário, e as deliberações dos Congressos e Diretórios, bem como das Convenções;

III – manter conduta ética, pessoal e profissional, compatível com as responsabilidades partidárias, particularmente no exercício de mandato eletivo e de função pública;

IV – respeitar as decisões partidárias pela escolha de candidatos nos diferentes âmbitos;

V – pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;

VI – manter relações de urbanidade e respeito com os dirigentes partidários, os detentores de mandato e os demais filiados.

Artigo 12 - Os mandatos executivos e legislativos obtidos pelo Partido Pátria Livre – PPL, através dos votos atribuídos aos candidatos inscritos sob sua legenda, pertencem ao PPL, em decorrência dos princípios constitucionais e legais vigentes que regem o instituto da representação político-partidária. Ao candidato eleito pelo PPL cabe o exercício do mandato enquanto observar as regras sobre fidelidade e disciplina partidárias estabelecidas pelo Partido.

Capítulo IV

Da fidelidade e da disciplina partidárias

Artigo 13 - Os filiados ao PPL, através de processo em que lhes seja assegurada ampla defesa, ficarão sujeitos a medidas disciplinares, quando considerados responsáveis por:

I – infração ao Programa ou a este Estatuto, ou por desrespeito à orientação política fixada pelo organismo dirigente competente;

II – desrespeito às deliberações coletivas regularmente tomadas em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

III – atentado contra o livre exercício do direito de voto, a normalidade das eleições ou o direito de filiação partidária;

IV – improbidade no exercício de mandato executivo ou parlamentar, bem como no de órgão partidário ou de função administrativa;

V – atividade política contrária aos interesses do Partido;

VI – falta, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões sucessivas do órgão partidário de que fizer parte;

VII – falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes às funções partidárias;

VIII – apoiar candidato diverso do adotado pelo órgão partidário competente.

Artigo 14 - São as seguintes as medidas disciplinares:

I – advertência;

II – suspensão por 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses;

III – destituição em função em órgão partidário;

IV – negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

V – desligamento da bancada por até 6 (seis) meses, na hipótese de parlamentar;

VI – expulsão, com cancelamento de filiação;

VII – cancelamento do registro de candidatura.

§ 1º - Aplicam-se as penas dos incisos I a IV, segundo a gravidade da falta, aos infratores primários, por indisciplina.

§ 2º - As penas dos incisos II a IV podem ser aplicadas cumulativamente.

§ 3º - A pena do inciso V será aplicada no caso de grave inobservância, por ação ou injustificada omissão, dos princípios de unidade de atuação e disciplina de voto que regem as Bancadas Parlamentares;

§ 4º - Dar-se-á a expulsão, com cancelamento de filiação, nos casos de extrema gravidade, em que ocorrer:

I – infração legal;

II – inobservância dos princípios programáticos;

III – ação do eleito pelo Partido para cargo executivo ou legislativo contra as deliberações, o Programa e o Estatuto do Partido;

IV – ofensas graves e reiteradas contra o Partido ou contra dirigentes partidários;

§ 5º - A pena do inciso VII será plicada quando o candidato, durante a campanha eleitoral, cometer grave desrespeito aos princípios partidários, às deliberações dos órgãos dirigentes, ao Programa ou ao Estatuto do Partido.

Artigo 15 - A representação contra um filiado por infração disciplinar deverá ser motivada e circunstanciada, acompanhada das provas em que se fundar, e será dirigida à Executiva do Diretório a que está ligado o filiado.

§ 1º - Qualquer filiado ao Partido poderá representar à Executiva do Diretório competente contra outro filiado por práticas de infidelidade ou contrárias à disciplina partidárias.

§ 2º - A aplicação de penas será feita sempre pelos Diretórios, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina respectiva, observado o devido processo legal e garantida ampla defesa ao acusado.

§ 3º - O processo de aplicação de penalidades a filiado obedecerá às seguintes normas:

I – O filiado será notificado pessoalmente ou por correspondência da Executiva partidária, com aviso de recebimento, que lhe dará ciência do inteiro teor da representação contra ele;

II – A defesa escrita deverá ser apresentada no prazo de 8 (oito) dias após a ciência da acusação e poderá conter os argumentos e provas que atestem a inocência ou a atenuação da culpa do acusado;

III – O processo, com a respectiva defesa, se apresentada, será encaminhado à respectiva Comissão de Ética e Disciplina, que analisará as provas, ouvirá as testemunhas e dará parecer justificado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;

IV – A Executiva encaminhará então o processo para julgamento à reunião do Diretório respectivo, que será convocado com expressa menção de seu objeto e antecedência mínima de 8 (oito) dias, devendo o acusado ser citado pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento com a mesma antecedência;

V – Na sessão de julgamento do respectivo Diretório, o acusado terá direito a fazer sustentação oral de sua defesa, pessoalmente ou através de advogado devidamente habilitado, pelo prazo de até 40 (quarenta) minutos;

VI – No caso do acusado não ser encontrado ou dificultar a sua notificação, através de medidas protelatórias, poderá ser notificado pelas formas previstas no Código de Processo Civil, adotado como legislação subsidiária.

§ 4º - A Executiva de nível superior poderá avocar para si o processo, bem como o seu julgamento, de representação formulada perante instância inferior, quando a repercussão do fato ou a gravidade da infração comprometer o interesse do coletivo partidário.

Artigo 16 - Das decisões do Diretório respectivo cabe recurso no prazo de 8 (oito) dias ao Diretório imediatamente superior.

§ 1º - A Executiva do Diretório que receber o recurso analisará se cabe efeito suspensivo da decisão anterior.

§ 2º - A decisão do recurso será final e irrecorrível, salvo quando houver reforma da decisão do primeiro Diretório, quando será facultado recurso deste à instância nacional.

Artigo 17 - O filiado ao PPL que se desfiliar ou for expulso do Partido, quando estiver no exercício de mandato executivo ou legislativo e tiver sido eleito pela legenda do PPL, perderá automaticamente o exercício do mesmo, devolvendo-o ao PPL.

§ único – A Executiva respectiva requererá à Justiça Eleitoral, após a conclusão da desfiliação ou do processo de expulsão, a substituição pelo vice ou pelo suplente imediato, a fim de preservar a vontade do eleitorado e a representação do Partido.

Artigo 18 - A Executiva competente poderá, durante o processo, suspender preventivamente o filiado por um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, dentro do qual deverá estar concluído o julgamento, nos casos em que houver fortes indícios de violação de dispositivos pertinentes à disciplina e à fidelidade partidárias, passíveis de repercussão prejudicial ao Partido.

§ único – Da decisão da Executiva competente caberá recurso à Executiva imediatamente superior, Estadual ou Nacional.

Artigo 19 - As Executivas Nacional, Estaduais e Municipais ficam autorizadas, “ad referendum” dos respectivos Diretórios, a efetuar substituição de candidatos a cargos executivos e legislativos que, durante a campanha eleitoral, tomem posições, assumam compromissos, façam alianças ou acordos ou tenham conduta desrespeitosa ao Partido, que viole os princípios estabelecidos no Programa, no Estatuto ou nas deliberações dos órgãos partidários.

§ único – Ao candidato que incorrer na hipótese deste Artigo será facultado apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias após citação.

Artigo 20 - Compete à Comissão Nacional de Ética e Disciplina, eleita pelo Congresso Nacional, que fixará o número de seus membros efetivos e suplentes, eleitos entre filiados que não sejam membros do Diretório Nacional:

a)      eleger um presidente e um secretário;
b)      elaborar um Código de Ética e Disciplina e submetê-lo ao Diretório Nacional;
c)      conhecer os processos relativos à conduta política de filiados, analisar as provas, ouvir testemunhas e opinar justificadamente a respeito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias;
d)     zelar pela aplicação do Código de Ética e Disciplina.

§ único – O mandato dos membros da Comissão de Ética e Disciplina coincide com o dos respectivos Diretórios, tanto no âmbito nacional, como nas demais instâncias.

Artigo 21 - Às Comissões de Ética e Disciplina nos âmbitos estadual e municipal ou zonal aplicam-se, no que couber, as disposições referentes à Comissão Nacional de Ética e Disciplina.

Capítulo V

Dos órgãos partidários

Artigo 22 - São órgãos do Partido:

I – De deliberação: os Congressos Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais e as Convenções Nacional, Estaduais e Municipais;

II – De direção e ação: os Diretórios Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais e os Núcleos de Base:

III – De execução: as Executivas Nacional, Estaduais, Municipais e Zonais;

IV – De apoio, cooperação e controle: o Instituto Cláudio Campos, os Departamentos Sindical, da Mulher, de Combate ao Racismo, de Juventude e de Cultura, a Comissão de Ética e Disciplina, o Conselho Fiscal e outros que venham a ser criados por resoluções do Congresso Nacional do Partido ou do Diretório Nacional;

V – De ação parlamentar: as Bancadas Nacionais, Estaduais e Municipais.

Artigo 23 - O critério central para a escolha dos filiados para os cargos de direção é o compromisso demonstrado com o interesse coletivo da Nação Brasileira e da Humanidade, aí compreendidos:

I – a sensibilidade e o rigor na sua identificação;

II – a energia e a determinação na sua defesa;

III – a capacidade de sensibilizar e mobilizar o Partido e o conjunto da sociedade para a sua conquista.

Artigo 24 - O PPL guia-se pelo princípio da unidade de ação e do trabalho coletivo.

§ 1º - Todos os órgãos de direção têm a obrigação de prestar contas de seu trabalho aos Congressos respectivos.

§ 2º - As decisões serão tomadas, sempre que possível, por consenso e, se este não for alcançado, a minoria acatará a decisão da maioria, devendo todos trabalhar pela sua aplicação prática.

Artigo 25 - Os Congressos, os órgãos máximos do Partido, têm a atribuição de:

I – Avaliar a conjuntura política no seu âmbito de atuação;

II – Propor formas de atuação política que fortaleçam o interesse coletivo e isolem os inimigos da Nação Brasileira;

III – Definir políticas de aliança que fortaleçam a formação da Frente Nacional, Democrática e Popular;

IV – Avaliar a atuação do respectivo Diretório e, após definir o número de membros e suplentes, eleger o novo Diretório do seu âmbito de atuação;

V – Eleger, após definir o número de membros e suplentes, a Comissão de Ética e Disciplina e o Conselho Fiscal do seu âmbito de atuação;

VI – Eleger os delegados ao Congresso de nível superior, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto;

VII – Deliberar sobre os recursos a ele interpostos;

VIII - Traçar outras políticas e debater outros assuntos que julgar convenientes.

§ 1º - Os Congressos serão convocados e presididos pelo presidente do respectivo Diretório ou Comissão Provisória.

§ 2º - Cada delegado terá direito a um voto, não havendo voto cumulativo ou por procuração.

§ 3º - Os Congressos instalam-se com a presença de metade mais um de seus delegados, e deliberam por maioria simples dos presentes, ressalvadas outras disposições estatutárias.

§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os delegados deverão estar quites com as respectivas contribuições financeiras.

§ 5º - Nas eleições para os Diretórios respectivos e delegados ao Congresso de nível superior, após amplo debate, o voto poderá ser por aclamação, onde houver consenso, e será secreto, em votações nome a nome, onde houver divergência.

Artigo 26 - As Convenções têm por atribuição:

I – decidir sobre os candidatos do PPL do seu âmbito de atuação, aí incluído o debate sobre os planos de governo, as propostas legislativas e a campanha eleitoral;

II – deliberar sobre alianças ou coligações com outros partidos no seu âmbito de atuação.

§ 1º - As Convenções reger-se-ão pelas mesmas normas dos Congressos.

§ 2º - As Convenções, se julgarem conveniente, poderão delegar expressamente algumas de suas atribuições às Executivas respectivas.

Artigo 27 - Os Diretórios, nos níveis nacional, estadual, municipal ou zonal, são os órgãos decisórios do PPL no intervalo entre os Congressos, competindo-lhes no seu |âmbito:

I – conduzir a luta do PPL em defesa da Nação Brasileira, cumprindo e fazendo cumprir o Programa, o Estatuto e as resoluções do Congresso;

II – acompanhar o trabalho das bancadas parlamentares, propondo formas de luta que fortaleçam a Nação Brasileira e isolem os seus adversários;

III – desenvolver o trabalho de propaganda e organização visando fortalecer a estrutura do PPL;

IV – manter um debate permanente com os demais partidos que façam, ou possam vir a fazer, parte da Frente Nacional, Democrática e Popular, visando o fortalecimento político da Nação Brasileira;

V – convocar o Congresso respectivo, definindo o calendário e fazendo aos membros do Congresso a devida comunicação;

VI – apreciar as contas do Partido, ouvindo o Conselho Fiscal;

VII – julgar os recursos interpostos;

IX – fiscalizar e avaliar os atos da sua Executiva;

X – manter a disciplina partidária, aplicando as penalidades estatutárias, ouvindo a Comissão de Ética e Disciplina;

XI – eleger por maioria absoluta a Executiva correspondente;

XII – intervir por maioria absoluta nos órgãos de instâncias inferiores.

Artigo 28 - Os Diretórios de qualquer nível elegerão, dentre seus membros, as suas Executivas, com o número que decidirem, das quais deverá constar obrigatoriamente um Presidente, um Secretário de Organização e um Secretário de Finanças.

§ 1º - A Executiva Nacional será composta por 27 (vinte e sete) membros e 10 (dez) suplentes, e terá um Presidente, um 1º Vice-Presidente, cinco Vice-Presidentes, um Secretário de Organização e Comunicação, um Secretário de Massas, um Secretário de Finanças, um Secretário de Formação Política, um Secretário de Relações Internacionais, oito Secretários Regionais e sete Secretários Especiais;

§ 2º – O Diretório eleito reunir-se-á, logo após a sua eleição, para eleger, por maioria absoluta, a respectiva Comissão Executiva.

Artigo 29 - A Executiva, órgão executivo do respectivo Diretório, cumpre as deliberações partidárias, controla e organiza o PPL nos níveis nacional, estadual, municipal ou zonal, competindo-lhe no seu âmbito:

I – dirigir a atividade partidária, visando o cumprimento das decisões dos órgãos partidários;

II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

III – dirigir os órgãos que lhe são subordinados e/ou vinculados, visando manter a unidade doutrinária e a coesão política;

IV – resolver as questões políticas, administrativas e de organização de caráter urgente, “ad referendum” do Diretório;

V – constituir e administrar o patrimônio e a atividade financeira do PPL;

VI – convocar as reuniões do respectivo Diretório, com no mínimo 8 (oito) dias de antecedência, mediante publicação de edital na imprensa oficial ou em órgão de imprensa com circulação na sua jurisdição ou comunicação do edital por correspondência escrita ou eletrônica, de modo a garantir a convocação de todos os membros efetivos e suplentes;

VII – registrar os Diretórios de jurisdição inferior perante o Partido, cabendo à Executiva Nacional registrar os Estaduais, e as Estaduais registrar os Municipais e Zonais;

VIII – Comunicar à Justiça Eleitoral a composição dos Diretórios e Executivas, cabendo à Executiva Nacional comunicar ao TSE a composição dos órgãos nacionais e às Executivas Estaduais comunicar aos respectivos TREs a composição dos órgãos estaduais, municipais e zonais, estes últimos apenas no caso do Distrito Federal.

Artigo 30 - Compete ao presidente da Executiva no âmbito de sua jurisdição:

I – representar o PPL nas atividades políticas e perante a Justiça, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II – convocar e presidir as reuniões do Diretório e da Executiva, bem como o Congresso e a Convenção de sua jurisdição;

III – admitir e demitir funcionários administrativos, após deliberação da Executiva;

IV – autorizar as despesas, assinar cheques e demais documentos que envolverem obrigações financeiras, juntamente com o Secretário de Finanças;

V – deliberar, em caráter emergencial, “ad referendum” da Executiva;

VI – encaminhar a lista de filiados de seu Diretório à Justiça Eleitoral, no prazo legal, e ao diretório hierarquicamente superior, respeitado o prazo de 30 de abril e 30 de outubro de cada ano, para o envio de Diretório Municipal ou Zonal para o Estadual, e 30 de maio e 30 de novembro, para o envio de Diretório Estadual para o Nacional.

Artigo 31 - Compete ao Secretário de Organização no âmbito do seu Diretório:

I – coordenar as atividades dos órgãos partidários de sua jurisdição para atingir os objetivos programáticos do PPL e cumprir as deliberações dos órgãos dirigentes;

II – dirigir  a secretaria para manter atualizado o cadastro de filiados, de modo a permitir que o Diretório cumpra os prazos de envio da sua lista de filiados à Justiça Eleitoral e aos órgãos dirigentes do Partido;

III – superintender o serviço de funcionários e auxiliares;

IV – redigir as atas das reuniões;

V – substituir o Presidente, em caso de vacância ou impedimento, quando não houver Vice-Presidente.

Artigo 32 - Compete ao Secretário de Finanças no âmbito do seu Diretório:

I – propor e coordenar a política financeira do PPL;

II – assinar com o Presidente cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira do Partido;

III – ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio físico e financeiro do PPL, livros e documentos contábeis;

IV – efetuar pagamentos e recebimentos;

V – apresentar obrigatoriamente à Executiva balancetes mensais;

VI – manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas as exigências da lei;

VI – organizar o balanço financeiro do exercício findo, que examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo Diretório, será encaminhado à Justiça Eleitoral;

VII – organizar o balanço financeiro mensal que, durante a campanha eleitoral, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Executiva, “ad referendum” do Diretório, será encaminhado à Justiça Eleitoral.

Artigo 33 – A Comissão Provisória Nacional terá atribuições de Diretório Nacional e à Executiva Nacional Provisória caberão as funções de Executiva Nacional.

§ 1º - As Comissões Provisórias Estaduais e Municipais ou Zonais terão as atribuições de Diretórios e de Executivas. Serão constituídas por resoluções das Executivas de nível imediatamente superior, que especificará o número de membros e definirá o prazo do seu mandato de até 1 (um) ano, sendo livre a prorrogação.

§ 2º - As Comissões Provisórias Estaduais poderão, quando julgarem oportuno, eleger entre seus membros uma Executiva Estadual Provisória. Neste caso, cada uma terá na sua jurisdição as atribuições previstas no caput deste artigo.

§ 3º – A Executiva hierarquicamente superior avaliará, periodicamente, o trabalho das Comissões Provisórias podendo, a seu critério e a qualquer tempo, dissolvê-las e designar nova Comissão Provisória.

§ 4º - As Comissões Provisórias Estaduais terão pelo menos 5 (cinco) membros e as Comissões Provisórias Municipais ou Zonais terão pelo menos 3 (três) membros.

Artigo 34 - Os núcleos de base são a unidade primeira da organização do PPL e são constituídos por bairro, local de trabalho ou estudo, tendo no mínimo 3 (três) filiados. Compete a eles:

I – participar das atividades partidárias, dar suas opiniões, trazer suas experiências, fazendo-as chegar ao Diretório Municipal ou Zonal correspondente, que deverá designar um membro para acompanhar as atividades do Núcleo de Base;

II – participar das campanhas do PPL, seja nos períodos eleitorais, seja nos períodos normais;

III – executar as decisões políticas nos órgãos dirigentes;

IV – desenvolver o trabalho de organização do PPL e de ampliação das filiações na sua jurisdição;

V – participar das atividades sociais e associativas de sua jurisdição, conquistando o respeito da população pela defesa do interesse coletivo;

VI – eleger uma Coordenação, composta pelo menos de um Presidente, um Secretário de Organização e um Secretário de Finanças.

§ 1º – A jurisdição do Núcleo de Base é estabelecida pelo Diretório Municipal ou Zonal correspondente.

§ 2º - O Diretório Nacional e os Diretórios Estaduais podem, excepcionalmente, organizar Núcleos de Base diretamente vinculados a eles, no caso de filiados ao Partido que atuem em áreas específicas afins, de forma a aproveitar o seu saber e experiência na formulação e implementação da orientação partidária. Estes Núcleos participarão dos Congressos e Convenções correspondentes à instância a que estiverem vinculados, respeitada a mesma proporcionalidade definida neste Estatuto.

Artigo 35 - O Instituto Cláudio Campos tem por objetivo:

I – estudar os problemas políticos, econômicos, sociais e culturais da realidade brasileira, especialmente os relacionados às perdas que sofre o Brasil no relacionamento internacional e às suas conseqüências para a vida dos trabalhadores;

II – coordenar a elaboração de projeto de desenvolvimento econômico, social e político com as respectivas Direções Partidárias;

III – promover cursos de formação e atualização política para os filiados, elaborando os programas respectivos;

IV – promover ciclos de estudos, fórum de debates, conferências, seminários e simpósios sobre temas nacionais e internacionais;

V – funcionar como banco de dados e fornecer informações para divulgação do Partido;

VI – organizar e manter o arquivo-documentário histórico do Partido;

VII – promover a edição de livros, revistas, monografias, audiovisuais e outras formas de divulgação dos trabalhos e estudos de interesse do Partido.

§ 1º - O Instituto Cláudio Campos terá estatuto próprio e personalidade de direito privado, na forma da lei, podendo contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com as suas finalidades.

§ 2º - A Executiva Nacional do PPL nomeará a diretoria do Instituto Cláudio Campos e aprovará o seu Estatuto.

Artigo 36 - Os Departamentos Sindical, da Mulher, de Combate ao Racismo, de Juventude e de Cultura têm por objetivo assessorar os respectivos Diretórios Nacional e Estaduais, visando ampliar o conhecimento e o acompanhamento pelas instâncias partidárias destas frentes de luta.

§ único - Os Departamentos serão dirigidos por um Coordenador, e os membros da Executiva correspondente terão preferência para serem indicados para a Coordenação.

Artigo 37 - O Conselho Fiscal tem por função examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido, fiscalizar a execução do orçamento anual e supervisionar e acompanhar as atividades financeiras do Partido.

§ 1º - O Conselho Fiscal é eleito pelo Congresso da sua jurisdição, que definirá o seu número de membros efetivos e suplentes, e escolherá filiados que não sejam membros do respectivo Diretório.

§ 2º - O mandato do Conselho Fiscal é coincidente com o do Diretório respectivo.

§ 3º - O Conselho Fiscal elegerá entre seus membros efetivos um Presidente, que representará o Conselho para apresentar o seu parecer perante o Diretório ou a Executiva correspondente.

Artigo 38 - As Bancadas Parlamentares do PPL são os órgãos de ação parlamentar do Partido e são compostas pelos parlamentares a ele filiados. Elas se obrigam a seguir o princípio da unidade de ação nas votações cujo mérito esteja contido no Programa ou nos Estatutos do Partido, ou que tenha sido objeto de deliberação coletiva pelos Diretórios partidários de sua jurisdição.

Artigo 39 - Os órgãos do Partido somente intervirão nos órgãos hierarquicamente inferiores para:

I – manter a integridade partidária;

II – assegurar a disciplina e a democracia interna;

III – reorganizar as finanças e regularizar as transferências de recursos para outros órgãos partidários, previstas no Estatuto ou em resoluções;

IV – assegurar os direitos das minorias;

V – garantir o desempenho político-eleitoral do Partido;

VI – impedir acordo ou coligação com outros partidos em desacordo com as decisões superiores;

VII – preservar as normas estatutárias, a ética partidária, os princípios programáticos ou a linha político-partidária fixada pelos órgãos superiores;

VIII – regularizar o controle das filiações partidárias.

§ 1º - O pedido de intervenção será fundamentado e corroborado com elementos que comprovem a ocorrência ou a iminência das infrações previstas neste artigo.

§ 2º - A deliberação de intervenção será precedida de audiência do órgão imputado, a quem será dada vista do processo, com todas as peças que o compuserem, o qual terá prazo de 5 (cinco) dias para, através de seu Presidente, exercer o direito à mais ampla defesa.

§ 3º - A intervenção será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão hierarquicamente superior, devendo do ato constar a indicação dos nomes componentes da Comissão Interventora e o prazo de sua duração, que poderá ser prorrogado enquanto não cessarem as causas que a determinaram.

§ 4º - Cessadas as causas determinantes da intervenção, poderá ser ela levantada, mesmo antes do prazo estabelecido.

§ 5º - A Comissão Interventora, uma vez designada, estará investida de todos os poderes para deliberar, aplicando-se, no que couber, a competência de Comissão Provisória.

Artigo 40 - O Diretório que se tornar responsável por violação dos princípios programáticos, do Estatuto, do Código de Ética e Disciplina ou por desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes, será passível de dissolução, que será aplicada pelo Diretório de hierarquia imediatamente superior.

§ 1º - Será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários.

§ 2º - O pedido de dissolução será formulado perante o Diretório hierárquico imediatamente superior, em petição fundamentada, acompanhada dos elementos indispensáveis à formação de convicção.

§ 3º - O Diretório imputado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, ficando-lhe assegurado o direito de promovê-la, também oralmente, por 20 (vinte) minutos na sessão em que ocorrer o julgamento.

§ 4º - A dissolução será decretada pelo voto da maioria absoluta do órgão competente imediatamente superior.

§ 5º - Dissolvido o Diretório, será promovido o cancelamento do seu registro, se da decisão não houver recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para órgão hierárquico imediatamente superior.

§ 6º - A Executiva da instância que receber o recurso decidirá se ele tem efeito suspensivo ou meramente devolutivo. O recurso será apreciado no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 7º - As decisões proferidas em grau de recurso serão terminativas.

§ 8º - No mesmo ato da dissolução do Diretório, será nomeada Comissão Provisória com prazo definido para realização de nova Convenção e eleição de novo Diretório.

§ 9º - A dissolução pode ser requerida por qualquer filiado ao Partido.

Capítulo VI

Da organização nacional

Artigo 41 - O Congresso Nacional, órgão supremo do Partido, tem a seguinte competência:

I – avaliar a situação política e fixar as diretrizes para a atuação partidária;

II – decidir sobre as propostas de reforma do Programa e do Estatuto;

III – decidir soberanamente sobre os assuntos políticos e partidários;

IV – definir a quantidade de membros titulares e suplentes que comporão o Diretório Nacional, podendo elegê-los por aclamação, onde houver consenso, ou por voto secreto, nome a nome, onde haja divergência;

V – definir a composição da Comissão Nacional de Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal Nacional e eleger os seus titulares e suplentes;

VI – decidir sobre recursos contra decisões do Diretório Nacional;

VII – decidir sobre a dissolução e a fusão do Partido e, nesses casos, sobre a destinação do patrimônio;

Artigo 42 - O Congresso Nacional será constituído:

I – pelos delegados eleitos nos Congressos Estaduais, segundo a seguinte proporção:
a)      para os primeiros 500 (quinhentos) filiados, um delegado para cada 50 (cinqüenta) filiados;
b)     para os filiados que ultrapassarem 500 (quinhentos) até 1.500 (mil e quinhentos) filiados, um delegado para cada 100 (cem) filiados;
c)      para os filiados que ultrapassarem 1.500 (hum mil e quinhentos) até 3.000 (três mil) filiados, um delegado para cada 150 (cento e cinqüenta) filiados;
d)     para os filiados que ultrapassarem 3.000 (três mil), um delegado para cada 200 (duzentos) filiados, até um máximo de 120 (cento e vinte) delegados por Estado;

II – pelos membros do Diretório Nacional, ou da Comissão Provisória Nacional, quando for o caso;

III – pelos representantes do Partido no Congresso Nacional;

IV – pelo presidente da República e pelo vice-presidente, se filiados ao Partido.

§ 1º - Cada Unidade da Federação onde o Partido estiver constituído terá direito a pelo menos 1 (um) delegado ao Congresso Nacional.

§ 2º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Artigo 43 - O Congresso Nacional reunir-se-á:

I – ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Executiva Nacional;

II – extraordinariamente

a)      por convocação do Diretório Nacional ou da Executiva Nacional, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b)      por representação de metade dos Diretórios Estaduais ou metade das Executivas Estaduais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
 
§ único – A convocação do Congresso Nacional será feita pela Executiva Nacional mediante comunicação formal aos que a integram e publicação do edital na imprensa oficial ou em órgão de imprensa de circulação nacional com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Artigo 44 - Compete à Convenção Nacional:

I – escolher os candidatos do Partido à Presidência e Vice-Presidência da República;

II – decidir sobre coligação com outros partidos na eleição nacional;

III – analisar e aprovar a plataforma de governo à Presidência da República.

§ 1º - A convocação e a composição da Convenção será a mesma do Congresso.

§ 2º - Os delegados estaduais poderão ser escolhidos em reunião do Diretório Estadual convocada especificamente para este fim.

Artigo 45 - Compete ao Diretório Nacional:

I – dirigir o Partido em todas as questões políticas no intervalo entre os Congressos;

II - convocar o Congresso Nacional e preparar um informe político de sua gestão;

III - traçar a linha política e parlamentar de âmbito nacional a ser seguida pelos representantes do Partido;

IV - eleger os membros titulares e suplentes da Executiva Nacional, segundo os cargos especificados no § 1º do Artigo 28;

V – decidir sobre a criação e funcionamento dos órgãos de apoio, cooperação e controle.

VI – julgar os recursos interpostos a atos e decisões da Executiva Nacional e dos Diretórios Estaduais;

VII – promover a responsabilidade dos Diretórios Estaduais e, na omissão destes, dos Municipais e Zonais, decidindo sobre sua dissolução, intervenção e reorganização;

VIII – aprovar o hino, as cores, os símbolos e a bandeira do Partido, que serão usados em todo o território nacional;

IX – fixar as datas das Convenções Ordinárias dos órgãos partidários, bem como prorrogar por até 1 (um) ano o mandato de seus membros;

X – regulamentar, através de Resoluções, disposições deste Estatuto;

XI - apreciar as contas do Partido, ouvindo o Conselho Fiscal.

§ 1º - O Diretório Nacional é composto, além dos membros eleitos pelo Congresso Nacional do Partido, pelos líderes das Bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

§ 2º - O Diretório Nacional será presidido pelo Presidente da Executiva Nacional, instalar-se-á com a presença de metade mais um de seus membros e decidirá por maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que este Estatuto exige a maioria absoluta.

§ 3º - O Diretório Nacional, que terá mandato de 2 (dois) anos,  será convocado:

a) pelo presidente da Executiva Nacional;

b) por metade mais um de seus membros;

c) por metade mais um de suas Bancadas Federais.

Artigo 46 - Compete à Executiva Nacional:

I – dirigir, no âmbito nacional, as atividades do Partido;

II – tomar as providências para fiel execução do Programa, do Estatuto e do Código de ética e Disciplina;

III – administrar o patrimônio do Partido, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens;

IV – manter a escrituração de sua receita e despesa em livros de contabilidade e prestar contas, ouvido o Conselho Fiscal, ao Diretório Nacional e, uma vez aprovadas, à Justiça Eleitoral nos prazos legais;

V – remeter às Executivas Estaduais cópias das deliberações do Congresso, da Convenção e do Diretório Nacionais;

VI – promover os atos necessários à retificação do Programa e do Estatuto, quando necessário;

VII – receber doações;

VIII – promover o registro dos Diretórios Estaduais e Nacional, bem como representar o Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral;

IX – analisar a necessidade de efeito suspensivo nos recursos às decisões dos Diretórios Estaduais;

X – exercer, no que couber, as competências do Diretório Nacional referidas nos incisos VI, VII, IX e X do Artigo 45º, sem prejuízo de ulterior deliberação deste.

§ único - Participarão da Executiva Nacional, além dos membros eleitos pelo Diretório Nacional, os Líderes das Bancadas no Senado Federal e na Câmara dos Deputados.

Capítulo VII

Da organização estadual

Artigo 47 - O Congresso Estadual tem a seguinte competência:

I – adaptar as diretrizes partidárias à situação do respectivo Estado;

II – orientar a ação do Partido no âmbito do Estado;

III – decidir sobre os assuntos políticos e partidários, no âmbito estadual;

IV – fixar o número de membros titulares e suplentes do Diretório Estadual, em número não inferior a 30 (trinta), podendo escolher os seus membros por aclamação, se houver consenso,  ou em votação secreta, nome a nome, se houver divergência;

V – eleger da mesma forma os Delegados e Suplentes ao Congresso Nacional do Partido;

VI – fixar o número de membros titulares e suplentes da Comissão Estadual de Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal Estadual e escolher os seus membros;

Artigo 48 - O Congresso Estadual será constituído:

I - pelos delegados eleitos nos Congressos Municipais e Zonais, segundo uma proporção de um delegado para cada 10 (dez) filiados na base do respectivo Diretório Municipal ou Zonal, até um limite máximo de 50 (cinqüenta) delegados por Diretório;

II – pelos membros dos Diretórios Estadual e Nacional, ou das Comissões Provisórias Estadual e Nacional, quando for o caso, desde que tenham domicílio eleitoral no Estado;

III – pelos membros eleitos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Federal e Estadual, desde que filiados ao Partido e com domicílio eleitoral no Estado.

§ 1º - Cada Município ou Zona onde o Partido estiver constituído terá direito a pelo menos 1 (um) delegado ao Congresso Estadual.

§ 2º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Artigo 49 - O Congresso Estadual reunir-se-á:

I – ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Executiva Estadual;

II – extraordinariamente

a)    por convocação do Diretório Estadual ou da Executiva Estadual, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
b)   por representação de metade dos Diretórios Municipais ou Zonais ou metade das Executivas Municipais ou Zonais, para apreciação de matéria definida no requerimento de convocação.
 
§ único – A convocação do Congresso Estadual será feita pela Executiva Estadual mediante comunicação formal aos que a integram e publicação do edital na imprensa oficial ou em órgão de imprensa com circulação no Estado com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Artigo 50 - Compete à Convenção Estadual:

I – escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e aos cargos proporcionais, no âmbito do Estado ou do Distrito Federal;

II – decidir sobre coligação com outros partidos;

III – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos ao Governo do Estado.

§ 1º - A convocação e a composição da Convenção será a mesma do Congresso.

§ 2º - Os delegados municipais e zonais poderão ser escolhidos em reunião do Diretório Municipal ou Zonal convocada especificamente para este fim.

§ 3º - A Convenção Estadual, quando julgar oportuno, poderá delegar a competência prevista no Inciso II à Executiva Estadual.

Artigo 51 - Compete ao Diretório Estadual exercer, no âmbito da sua jurisdição, as competências atribuídas ao Diretório Nacional pelos incisos I, II, III, V, VI, VII e XI do Artigo 45.

§ 1º - Compete ao Diretório Estadual definir o número de vagas e eleger os membros titulares e suplentes da Executiva Estadual, especificando pelo menos um Presidente, um Secretário de Organização e um Secretário de Finanças;

§ 2º - O Diretório Estadual é composto, além dos membros eleitos pelo Congresso Estadual do Partido, pelo líder da Bancada na Assembléia Legislativa.

§ 3º - O Diretório Estadual será presidido pelo Presidente da Executiva Estadual, instalar-se-á com a presença de metade mais um de seus membros e decidirá por maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que este Estatuto exige a maioria absoluta.

§ 4º - O Diretório Estadual, que terá mandato de 2 (dois) anos,  será convocado:

a) pelo presidente da Executiva Estadual;

b) por metade mais um de seus membros;

c)    por metade mais um da Bancada Estadual.

Artigo 52 - A Executiva Estadual exercerá, no âmbito do seu Estado, as competências atribuídas à Executiva Nacional nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX do Artigo 46.

§ único - Participará da Executiva Estadual, além dos membros eleitos pelo Diretório Estadual, o Líder da Bancada na Assembléia Legislativa.


Capítulo VIII

Da organização municipal ou equivalente

Artigo 53 - Nos municípios com mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, a Executiva Estadual poderá constituir Diretórios Zonais, cuja área de abrangência poderá ser de uma ou mais de uma Zona Eleitoral.

§ 1º - Quando existirem Diretórios Zonais constituídos, caberá aos Congressos Zonais enviar delegados ao Congresso Estadual, sendo que o Congresso Municipal apenas elegerá o Diretório Municipal.

§ 2º – Nos municípios com menos de 1.000.000 (um milhão) de habitantes que possuírem mais de 1 (uma) Zona, o Diretório Estadual poderá, ouvindo o respectivo Diretório Municipal, criar órgãos Zonais com uma ou mais zonas cada.

Artigo 54 - Constituem os Congressos Municipais e Zonais todos os eleitores filiados ao Partido no Município ou na(s) Zona(s) Eleitoral(ais) respectivos, ressalvado o previsto no § 4º do Artigo 25.

Artigo 55 - Compete aos Congressos Municipais e Zonais:

I – decidir sobre as questões políticas e partidárias no âmbito municipal;

II - fixar o número de membros titulares e suplentes do Diretório Municipal ou Zonal em número não inferior a 15 (quinze) e pode escolher os seus membros por aclamação, se houver consenso, ou em votação secreta, nome a nome, se houver divergência;

III - eleger da mesma forma os Delegados e Suplentes ao Congresso Estadual do Partido;

IV - fixar o número de membros titulares e suplentes da Comissão Municipal ou Zonal de Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal Municipal ou Zonal e escolher os seus membros.

§ único – O Congresso Municipal ou Zonal se instalará com a presença de metade mais um do número mínimo de filiados no Município ou Zona e deliberará por maioria simples dos presentes.

Artigo 56 - Nos casos de Municípios com Zonais, o Congresso Municipal terá apenas as competências previstas nos incisos I, II e IV do Artigo 55 e será composto por:

I - pelos delegados eleitos nos Congressos Zonais, segundo uma proporção de um delegado para cada 10 (dez) filiados na respectiva base do Diretório Zonal, até um máximo de 50 (cinqüenta) delegados por Diretório;

II – pelos membros dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, ou das Comissões Provisórias Municipal, Estadual e Nacional, quando for o caso, quando tiverem domicílio eleitoral no Município;

III – pelos membros eleitos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, desde que filiados ao Partido e com domicílio eleitoral no Município;

§ 1º - Cada Zona onde o Partido estiver constituído terá direito a pelo menos 1 (um) delegado ao Congresso Municipal.

§ 2º - Os delegados serão eleitos com igual número de suplentes.

Artigo 57 - O Congresso Municipal ou Zonal reunir-se-á:

I – ordinariamente, para prática dos atos de sua competência privativa, por convocação da Executiva Estadual;

II – extraordinariamente, por convocação do Diretório Municipal ou Zonal ou da Executiva Municipal ou Zonal, aprovada por maioria absoluta de seus membros;
 
§ único – A convocação do Congresso Municipal ou Zonal será feita pela Executiva Municipal ou Zonal mediante comunicação formal aos que a integram e publicação do edital na imprensa oficial ou em órgão de imprensa com circulação no Município com antecedência mínima de 8 (oito) dias.

Artigo 58 - Compete à Convenção Municipal:

I – escolher os candidatos do Partido aos cargos eletivos majoritários e aos cargos proporcionais, no âmbito do Município;

II – decidir sobre coligação com outros partidos;

III – analisar e aprovar a plataforma dos candidatos à Prefeitura.

§ 1º - A convocação da Convenção será a mesma do Congresso.

§ 2º - A Convenção será composta :
a) quando houver Zonais, por delegados que poderão ser escolhidos em reunião do Diretório Zonal convocada especificamente para este fim, segundo os mesmos critérios de proporcionalidade ao número de filiados do Congresso Municipal;

 b) pelos membros dos Diretórios Municipal, Estadual e Nacional, ou das Comissões Provisórias Municipal, Estadual e Nacional, quando for o caso, quando tiverem domicílio eleitoral no Município;

c) pelos membros eleitos do Poder Executivo e do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal, desde que filiados ao Partido e com domicílio eleitoral no Município;

d) quando não houver Zonais, por todos os filiados ao Partido no Município.



§ 3º - A Convenção Municipal, quando julgar oportuno, poderá delegar a competência prevista no Inciso II à Executiva Municipal.

Artigo 59 - Os Diretórios Municipais e Zonais exercerão, no âmbito respectivo e respeitando as decisões dos órgãos superiores, as competências atribuídas ao Diretório Estadual no Artigo 51, exceto as previstas nos incisos VI e VII do Artigo 45.

§ 1º - O Diretório Municipal é composto, além dos membros eleitos pelo Congresso Municipal do Partido, pelo líder da Bancada na Câmara de Vereadores.

§ 2º - O Diretório Municipal será presidido pelo Presidente da Executiva Municipal, instalar-se-á com a presença de metade mais um de seus membros e decidirá por maioria simples dos presentes, exceto nos casos em que este Estatuto exige a maioria absoluta.

§ 3º - O Diretório Municipal, que terá mandato de 2 (dois) anos,  será convocado:

a) pelo presidente da Executiva Municipal;

b) por metade mais um de seus membros;

c)      por metade mais um da Bancada Municipal.

Artigo 60 - A Executiva Municipal ou Zonal exercerá, no âmbito da sua atribuição, as competências da Executiva Estadual definidas no Artigo 52, ressalvadas as definidas nos incisos VIII e IX do Artigo 46.

§ único - Participará da Executiva Municipal, além dos membros eleitos pelo Diretório Municipal, o Líder da Bancada na Câmara de Vereadores.

Capítulo IX

Do patrimônio, das finanças e da contabilidade

Artigo 61 - Constituem o patrimônio do Partido os direitos e as obrigações que adquirir, bem como todos os valores, renda patrimonial, bens móveis e imóveis adquiridos com recursos próprios, por doações, legados ou por outras formas permitidas em lei.

§ único – No caso de dissolução do Partido, seu patrimônio será destinado a entidade congênere designada pelo Congresso Nacional Extraordinário, para este fim especificamente convocado.

Artigo 62 - Constituem as receitas financeiras do Partido:

I – os recursos arrecadados com a contribuição obrigatória dos filiados, nos termos do Artigo 63;

II – as contribuições voluntárias, esporádicas ou não, de filiados e simpatizantes do Partido;

III – as campanhas e os eventos de arrecadação financeira realizados pelo Partido;

IV – a venda de publicações e materiais promocionais;

V – os recursos do Fundo Partidário;

VI – outras contribuições, não vedadas em lei, como doações em espécie, bens, serviços ou trabalho estimáveis em dinheiro, seja de pessoas físicas ou jurídicas.

Artigo 63 - A contribuição mínima obrigatória de cada filiado será de 2% de sua renda.

§ 1º - O Diretório Nacional poderá estabelecer em resolução percentual mais elevado para detentores de mandato e outros casos que, a seu juízo, considerar diferenciados.

§ 2º - Qualquer filiado ao Partido, em caso de desemprego, de doença ou eventualidade semelhante pode requerer, por tempo determinado, a suspensão dos pagamentos de suas contribuições ao Diretório a que pertence.

§ 3º - A infração ao disposto no caput deste Artigo sujeitará o responsável às seguintes sanções:

I – proibição de ser indicado candidato a qualquer cargo eletivo;

II – proibição, com suspensão, se for o caso, do exercício de qualquer função nos órgãos partidários.

§ 4º - Os efeitos das sanções previstas no § 3º cessarão com o pagamento das contribuições atrasadas.

Artigo 64 - Os Diretórios de todas as instâncias deverão manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação das suas despesas, bem como a sua situação patrimonial.

§ 1º - As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominal ao Partido ou crédito bancário diretamente na conta do Partido, possibilitando a identificação do doador ou contribuinte.

§ 2º - O Partido pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação em vigor e em conformidade com as determinações da Secretaria Nacional de Finanças do Partido.

§ 3º - Outras doações quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do Partido, definidos seus valores em moeda corrente.

§ 4º - É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de entidade ou governos estrangeiros, autoridade ou órgãos públicos, ressalvado somente o Fundo Partidário, autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista, fundações instituídas por lei e para cujos recursos concorram órgãos e entidades governamentais e entidades de classe ou sindicais.

§ 5º - Cabe à Secretaria Nacional de Finanças do Partido  instruir, orientar e determinar aos diversos níveis partidários sobre os procedimentos financeiros e contábeis que devem ser aplicados internamente e na prestação de contas junto à Justiça Eleitoral.

§ 6º - Fica vedada a contabilização  de qualquer recebimento ou dispêndio referente ao Instituto Cláudio Campos pelo Partido em qualquer de suas instâncias.

Artigo 65 - O Diretório Nacional disporá em resolução própria os percentuais para a distribuição dos recursos arrecadados das diversas fontes entre as diversas instâncias partidárias.

§ único – Os recursos recebidos do Fundo Partidário serão distribuídos:

I – 20% para o Instituto Cláudio Campos;

II – 50% para o Diretório Nacional;

III – 20% para os Diretórios Estaduais;

IV – 10% para os Diretórios Municipais e Zonais.

Artigo 66 - Os Diretórios das várias instâncias têm autonomia para arrecadar  e aplicar os recursos financeiros no âmbito de sua jurisdição, fornecendo as condições à boa estruturação e funcionamento da estrutura partidária.

§ 1º - Os Diretórios em seus diversos níveis prestarão contas anualmente e em ano eleitoral devem enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, fazendo a prestação de contas no encerramento da campanha eleitoral. O Diretório Nacional prestará contas ao Tribunal Superior Eleitoral, os Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e os Diretórios Municipais ao Juiz Eleitoral, nos prazos e em conformidade com a legislação em vigor.

§ 2º - Cada instância  partidária terá seu próprio CNPJ.

§ 3º - O Partido não arcará com ônus de qualquer transação financeira efetuada em seu nome ou com seu CNPJ sem a expressa autorização do Presidente e do Secretário de Finanças do respectivo Diretório.

§ 4º - Os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido, mas poderão ser responsabilizados juridicamente por malversação dos recursos e patrimônio partidário ou por danos causados ao Partido, se violarem os princípios da probidade, da ética, dos preceitos deste Estatuto e das diretivas partidárias.

§ 5º - Constitui falta grave a utilização, por parte de instância ou de filiado, do CNPJ de qualquer instância partidária sem autorização expressa dos responsáveis, sendo passível de sanções disciplinares pertinentes.

§ 6º - Os Diretórios Estaduais, Municipais ou Zonais que descumprirem os procedimentos contábeis e financeiros previstos neste Estatuto ou na legislação em vigor terão suspensos o repasse do fundo partidário e qualquer outro até que a irregularidade seja sanada.

Artigo 67 - As sobras de campanhas eleitorais, em recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, devem ser contabilizadas como receita do exercício em que ocorrer a sua apuração e devem constar na prestação de contas anual do exercício subseqüente ao seu recolhimento.

§ único – As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizados, de forma integral e exclusiva, nas atividades e manutenção do Instituto Cláudio Campos.

Capítulo X

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 68 - Este Estatuto poderá ser alterado pelo Congresso Nacional do Partido, pelo voto da maioria de seus membros.

§ 1º - Qualquer proposta de alteração do Estatuto deve ser publicada no Diário Oficial da União e enviada aos Diretórios Estaduais, para que estes os enviem aos Diretórios Municipais e Zonais, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias ao Congresso que vai apreciá-la.

§ 2º - Este prazo será utilizado para emendas e debates até a reunião do Congresso Nacional que deliberará por maioria absoluta.

Artigo 69 - O Diretório Nacional emitirá Resolução com as normas para o cadastramento dos filiados, o envio deste cadastro à Justiça Eleitoral nos prazos legais e o envio das informações aos órgãos dirigentes do Partido, cujo descumprimento sujeitará o Diretório responsável à Intervenção prevista no Artigo 39.

Artigo 70 - O Diretório Nacional emitirá Resolução com as normas para o Registro dos Diretórios perante o Diretório Nacional e os Diretórios Estaduais, cujo cumprimento será indispensável para o reconhecimento pelo Partido do Diretório requerente e a conseqüente comunicação à Justiça Eleitoral da sua existência, acompanhada da relação de seus membros.

Artigo 71 - Somente poderão realizar Congressos Municipais ou Zonais para eleição dos órgãos partidários, os Diretórios que contarem em sua área com um mínimo de 15 (quinze) filiados.

§ 1º - O Diretório Estadual somente poderá realizar Congresso Estadual para eleição de órgãos partidários, se contar com um mínimo de 30 (trinta) filiados em sua área de atuação.

§ 2º - O Diretório Nacional poderá, por meio de Resolução, alterar para mais, e nunca para menos, estas exigências, se avaliar que elas serão estímulo ao desenvolvimento das atividades partidárias.

Artigo 72 - O Diretório Nacional emitirá Resolução definindo um calendário nacional unificado para os congressos em suas várias instâncias.

§ único – Os Diretórios Estaduais, Municipais e Zonais que realizarem o seu primeiro Congresso após o primeiro Congresso Nacional terão seus mandatos mais curtos, para se adaptarem ao calendário nacional.

Artigo 73 - O Programa do PPL e este Estatuto serão aprovados na reunião de fundação do Partido Pátria Livre, publicados no Diário Oficial da União e registrados no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.

§ único – Qualquer diligência, retificação ou modificação que porventura venha a ser determinada pela Justiça Eleitoral será definida e encaminhada pela Executiva Nacional, “ad referendum” do Diretório Nacional.

Artigo 74 – Os membros fundadores do Partido constituirão, eles próprios, a Comissão Provisória Nacional com mandato até a realização do primeiro Congresso Nacional do Partido e elegerão, ainda durante a Assembléia de fundação, uma Executiva Nacional Provisória com a mesma composição elencada no § 1º do Artigo 28.

Artigo 75 – No primeiro Congresso Nacional do Partido, os delegados dos Estados serão todos eleitos segundo a proporção de 1 (um) delegado para cada 50 (cinqüenta) filiados.

§ único – Nos primeiros Congressos Estaduais, convocados por Comissão Provisória, participarão com direito a voto todos os filiados ao Partido no respectivo Estado.

Artigo 76 – O Diretório Distrital do Distrito Federal equipara-se para todos os efeitos aos Diretórios Estaduais.

§ único - Os Diretórios Zonais do Distrito Federal equiparam-se a Diretórios Municipais e devem ter a sua composição comunicada ao respectivo TRE pela Executiva Distrital.

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